Direito Administrativo – Traços comuns entre o regime jurídico das pessoas de direito público e das de direito privado instituídas pelo Estado.
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Direito Administrativo – Traços comuns entre o regime jurídico das pessoas de direito público e das de direito privado instituídas pelo Estado.

  • Personalidade jurídica própria, o que implica a titularização de direito e obrigados e, também, patrimônio próprio. Por isso, eventual ação judicial deverá ser proposta em face da pessoa jurídica da Administração Indireta, e não em desfavor do ente federativo que a criou.
  • Criação e extinção sempre feita por lei, nos termos do art. 37, XIX, CF: “Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.”
  • Finalidade não lucrativa, mas, sim, em busca da consecução do interesse público. Ainda que uma empresa estatal tenha sido criada para a exploração de atividade econômica (CF, art. 173), o fim último será sempre concretizar o interesse coletivo.
  • Controle positivo do Estado, o qual tem por finalidade verificar se a entidade está cumprindo os fins para os quais foi criada. Contudo, esse controle finalístico não se confunde com hierarquia ou subordinação (que só existem dentro de uma mesma pessoa jurídica, em relação aos seus órgãos). Trata-se apenas de uma supervisão ministerial ou tutela administrativa, em que se busca verificar se a lei está sendo observada.

Desta supervisão surge a possibilidade, havendo previsão legal, de interposição do chamado recurso hierárquico impróprio: recorre-se perante o ente político (Administração Direta) de uma decisão da entidade da Administração Indireta, a exemplo do recurso à União atacando uma decisão do INSS.

  • Diferenças

As pessoas públicas têm basicamente as mesmas prerrogativas e restrições dos órgãos da Administração Direta, enquanto as pessoas privadas instituídas pelo Estado só possuem as prerrogativas estatais e somente se sujeitam às restrições quando expressamente previstas em lei. Isso influencia no tocante à autoexecutoriedade, à impenhorabilidade dos bens, ao juízo privativo, à imunidade tributária, à licitação etc. (DI PIETRO, 2019, p. 531).

Nas relações com terceiros, as pessoas privadas recebem o influxo das normas de direito privado, salvo algumas alterações expressas derivadas de normas de direito público (regime jurídico híbrido, não totalmente de direito comum), enquanto as pessoas públicas estão sujeitas ao direito público (regime jurídico administrativo), salvo algumas poucas hipóteses em que expressamente a lei permite a utilização de institutos do direito privado (ex.: celebração de contratos de locação e comodato) (DI PIETRO, 2019, p. 531).[1]


[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 531.

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