Direito Administrativo – Sujeitos ativo e passivo da Improbidade Administrativa.
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Direito Administrativo – Sujeitos ativo e passivo da Improbidade Administrativa.

  • Sujeito Passivo:

É a pessoa jurídica que sofre o ato de improbidade administrativa. De acordo com a LIA, são (art. 1º):

  1. entes da Administração Pública Direta;
  2. entidades da Administração Pública Indireta;
  3. empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual;
  4. entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público;
  5. entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual.
  6. as entidades do terceiro setor, que recebem incentivos e recursos orçamentários do Estado;
  7. os sindicatos, que são destinatários das contribuições sindicais;
  8. os partidos políticos, pois recebem recursos de natureza pública, oriundos do Fundo Partidário.
  • Sujeito ativo

O ímprobo será réu na ação de improbidade, podendo ser dividido em duas espécies: agentes públicos (art. 2º) e terceiros (art. 3º).

Agentes Públicos: (agentes públicos de direito e agentes públicos de fato)

  1. Os agentes públicos de direitos:
  • Agentes políticos;
  • Servidores públicos;
  • Militares;
  • Particulares em colaboração.

2.Os agentes públicos de fato:

  • agentes putativos
  • agentes necessários.

Terceiros:  As disposições da LIA se aplicam àquele que “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (art. 3º).

Para a doutrina, a responsabilização do terceiro depende necessariamente do conluio com determinado agente público (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1156).[1]

ATENÇÃO! > PESSOA JURÍDICA

Para o STJ, as pessoas jurídicas não se enquadram como agentes públicos, mas podem praticar atos de improbidade na qualidade de terceiros (REsp 1.122.177/MT). Veja-se: “considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios[2]


[1] CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, pg. 1156.

[2] (AgInt no AREsp 826.883/RJ, j. em 26/06/2018)

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