Direito Administrativo – Regime jurídico administrativo.
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Direito Administrativo – Regime jurídico administrativo.

  • Regime Jurídico da Administração Pública

São as leis, com autorização constitucional, que indicam o regime jurídico a que estará submetida a Administração Pública: o de direito privado ou o de direito público.

Exemplifica-se com o art. 173, § 1º, da CF, que determina à lei que estabeleça o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre “a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários” (inc. II).

Contudo, nunca é integral a submissão da Administração Pública ao direito privado: sempre há uma derrogação (parcial) do direito comum pelo direito público, com a manutenção de algumas prerrogativas e restrições (DI PIETRO, 2019, p. 86).[1]

  • Conceito

Regime jurídico administrativo: é expressão que designa o conjunto de regras e princípios que instituem prerrogativas (privilégios) e sujeições (restrições) à Administração Pública, elevando-a a uma posição vertical nas relações entabuladas com particulares.

Não se confunde com a expressão regime jurídico da Administração, que, como vimos, pode ser o de direito público (regime jurídico administrativo) ou o de direito privado (sempre derrogado por normas publicísticas).

Em outras palavras, regime Jurídico da Administração é o gênero, que possui como espécies: o Regime de Direito Privado (o Poder Público está nas mesmas condições dos particulares, exemplo: exploração de atividade econômica pelo Estado) e o Regime Jurídico Administrativo, este último composto por princípios e regras que norteiam o Direito público, com prerrogativas e restrições.

  • Conteúdo do Regime Jurídico Administrativo

  • Interesse público primário: diz respeito às necessidades da coletividade, vale dizer, à intenção dos indivíduos que integram determinada sociedade, não se confundindo com a vontade da máquina estatal (CARVALHO, 2019, p. 61);
  • Interesse público secundário: composto pelos interesses do Estado enquanto pessoa jurídica. O poder público também tem interesses próprios, como a busca pela arrecadação de tributos e a desapropriação de propriedades particulares. Ao fim, essas atividades acabam por beneficiar o interesse de toda a sociedade, mas, havendo conflito entre o interesse público primário e o secundário, deve prevalecer o primeiro, sob pena de configuração de desvio de finalidade (CARVALHO, 2019, p. 62).[2]

[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 247.

[2] CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, pg. 107.

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