Direito Administrativo – Processo Administrativo.
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Direito Administrativo – Processo Administrativo.

  • Finalidade:

A doutrina aponta quatro finalidades básicas do processo administrativo (CARVALHO, 2019, p. 1150-2): o controle da atuação estatal, a realização da democracia, a redução dos encargos do Poder Judiciário e a garantia de uma atuação eficiente e menos defeituosa.[1]


[1] CARVALHO, José dos Santos. Manuel de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, págs. 1150.

  • Obrigatoriedade do Processo administrativo:

Modernamente, doutrina e Tribunais Superiores entendem que a existência do processo administrativo é garantia inafastável dos particulares que podem ter sua esfera jurídica atingida pela prática de um dado ato administrativo.

            Em face do art. 5º, LV, da CF, devem ser observadas as garantias de ampla defesa e contraditório em todos os procedimentos, sob pena de nulidade. Somente quando o interesse público correr perigo iminente é que se poderá postergar tais garantias, conforme reconhecido expressamente pelo art. 45 da Lei 9.784/99, que prescreve:

Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

  • Objeto:

Existem 2 objetivos: o genérico e o específico.

  • O objeto genérico diz respeito ao elemento dinâmico que caracteriza o fim do processo, como a prática de um ato administrativo, a produção da lei ou a prolação de uma sentença judicial.
  • Os objetos específicos, no caso do processo administrativo, são as providências que a Administração busca adotar por meio do ato administrativo final. (CARVALHO FILHO, 2019, p. 1040-41) [1]
  • Princípios do processo administrativo

Destaca-se a Lei 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da União:

Pela redação do art. 2º, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Já os critérios que informam os processos administrativos são os seguintes (art. 2º, parágrafo único):

I – Atuação conforme a lei e o Direito [legalidade ou juridicidade];

II – Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei [finalidade; impessoalidade; interesse público];

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades [impessoalidade];

IV – Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé [moralidade];

V – Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição [publicidade];

VI – Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público [proporcionalidade; razoabilidade];

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão [motivação];

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados [segurança jurídica; informalismo];

IX – Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados [segurança jurídica; informalismo];

X – Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio [contraditório e ampla defesa; publicidade];

XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei [gratuidade];

XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados [oficialidade];

XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação [finalidade; impessoalidade; segurança jurídica].

  • Direitos e deveres dos administrados:

Pelo art. 3º, o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III – Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV – Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Os deveres do administrado perante a Administração, por sua vez, são previstos no art. 4º, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I – Expor os fatos conforme a verdade;

II – Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III – não agir de modo temerário;

IV – Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

  • Delegação e avocação de competência

A delegação e avocação estão previstas nos seguintes dispositivos, vejamos:

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


[1] CARVALHO, José dos Santos. Manuel de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, págs. 1040-41.

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