Direito Administrativo – Princípio da legalidade.
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Direito Administrativo – Princípio da legalidade.

  • Legalidade: princípio expresso no art. 37, da CF, tem como significado a subordinação à lei (aqui entendida em sentido amplo). Ao contrário do que ocorre nas relações privadas, nas quais o particular pode fazer tudo o que a lei não proíba, o administrador só atua quando a lei permite.

Com o passar do tempo o princípio da legalidade tomou novos contornos, e a doutrina vem apresentando a ideia de juridicidade administrativa. Neste aspecto, a Administração Pública deve observar a legalidade não somente em seu sentido formal, “frio”, senão a partir da análise de todo o ordenamento jurídico.

Sob este viés, Filipin (2018, p. 213) em produção acadêmica destinada à análise do princípio da juridicidade no controle da Administração Pública do Estado Democrático de Direito, faz a assertiva explanação[1]:

“Passou-se à compreensão de uma vinculação ao todo normativo, ou seja, à totalidade das normas (regras e princípios) que compõem o ordenamento jurídico sob o manto, sempre, da Constituição da República. O princípio da legalidade passa a representar um sentido muito mais amplo do que a simples sujeição da Administração à lei, pois esta submete-se, invariavelmente, igualmente ao Direito, ou seja, ao ordenamento jurídico, sobremaneira às normas e preceitos constitucionais. Este é, sinteticamente, o sentido da vinculação da Administração Pública à juridicidade”. (Grifo nosso)

Não é outro o posicionamento de Rafael Carvalho de Rezende [2] (2020, p. 105) que assim leciona:

O princípio da juridicidade confere maior importância ao Direito como um todo, daí derivando a obrigação de se respeitar, inclusive, a noção de legitimidade do Direito. A atuação da Administração Pública deve nortear-se pela efetividade da Constituição e deve pautar-se pelos parâmetros da legalidade e da legitimidade, intrínsecos ao Estado Democrático de Direito. A releitura da legalidade e a ascensão do princípio da juridicidade acarretam novos debates e a releitura de antigos dogmas do Direito Administrativo, tais como a discussão quanto à viabilidade da deslegalização, a relativização da impossibilidade de decretos autônomos, a ampliação do controle judicial da discricionariedade administrativa, a crítica à distinção entre ato vinculado e discricionário, entre outras questões. (Grifo nosso)

O conceito de juridicidade já tem sido cobrado nas provas de concurso. No ano de 2018, o CESPE/CEBRASPE explorou a questão na prova da PGM-Manaus, requerendo que o candidato informasse se a afirmação apresentada estava correta.

Questão: “Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente: O princípio da juridicidade, por constituir uma nova compreensão da ideia de legalidade, acarretou o aumento do espaço de discricionariedade do administrador público”.

O gabarito considerou a assertiva incorreta. Como a juridicidade amplia a vinculação dos atos administrativos, que além da lei devem observar os princípios e regulamentos relativos à matéria, a discricionariedade da Administração é restringida, e não ampliada.

Exceções ao princípio da Legalidade:

Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que, no ordenamento jurídico brasileiro, há três exceções ao princípio da legalidade (2013, p. 109):

a)         a edição de medidas provisórias (CF, art. 62): são medidas efêmeras e excepcionais para regular certos assuntos;

b)        vigência do estado de defesa (CF, art. 136): situações de anomalia extremada permitem que o princípio da legalidade sofra transitória constrição, autorizando restrições aos direitos de reunião, sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica, entre outros; e

c)         vigência do estado de sítio (CF, art. 137): abrange cerceamento de mais direitos, a exemplo da permissão para realização de busca e apreensão em domicílio e detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crime comum.[3]


[1] FILIPIN, Vinícius. O princípio da juridicidade no controle da administração pública do estado democrático de direito. Porto Alegre, 2018. p. 213. Disponível em <https://www.fmp.edu.br/wp-content/uploads/2019/01/Vinicius-Filipin-O-Principio-da-Juricidade.pdf> Acesso em 19/06/2020.

[2] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020. p. 105.

[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. Ed. Malheiros. 30ª edição, 2013, p. 109.

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