Direito Administrativo – Função extroversa e introversa.
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Direito Administrativo – Função extroversa e introversa.

FUNÇÕES EXTROVERSA E INTROVERSA:

– Função externa (extroversa): refere-se à atividade-fim da Administração Pública, que objetiva atender interesses públicos primários em benefício direto dos cidadãos. (CARVALHO, 2019, p. 34).

– Função interna (introversa): atine à atividade-meio da Administração Pública, que atende as necessidades da coletividade apenas de forma indireta, já que busca primordialmente concretizar o interesse da própria máquina administrativa (interesse público secundário). Diz respeito a normas e ações que tratam do pessoal, dos bens e da estrutura organizacional da Administração (CARVALHO, 2019, p. 35).[1]

A Administração introversa corresponde às relações existentes entre os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), entre esses e os órgãos da Administração Direta, ou entre os órgãos entre si. São relações internas, necessárias para a efetivação das relações externas, vale dizer, a Administração se organiza internamente para poder exercer adequadamente a atividade administrativa em benefício da coletividade. Fala-se em gestão interna de pessoal, de patrimônio e gestão financeira.

A Administração extroversa representa a relação externa existente entre os órgãos e entes da Administração e os administrados, cuidando da atividade-fim da Administração Pública, efetivada pelas atividades de fomento, poder de polícia, intervenção e pelos serviços públicos.


[1] CARVALHO, José dos Santos. Manuel de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, págs. 34-35.

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