DIREITO ADMINISTRATIVO: Fato e Ato Administrativo
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DIREITO ADMINISTRATIVO: Fato e Ato Administrativo

FATO E ATO ADMINISTRATIVO

 

Quando um acontecimento atinge a órbita do direito, de forma a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, torna-se fato jurídico.

De forma semelhante, quando um acontecimento atinge a ADMINISTRAÇÃO, trata-se de fato administrativo. No entanto, o conceito deste último é mais abrangente, pois não necessita que ocorra a interferência na esfera de direitos. (*ver JSCF)

Exemplo: Morte de alguém = Fato jurídico (fim da personalidade etc.). Se for um servidor público = Fato Administrativo (cargo fica vago, abre-se concurso para o provimento dessa vaga etc.).

Se no fato jurídico há uma manifestação de vontade, torna-se um ATO jurídico. Se esse ato jurídico atingir a órbita do Direito Administrativo é um ato administrativo, excluindo a manifestação de vontade de atos privados, que como veremos a seguir, não entram no conceito de ato administrativo. (Exemplo de ato administrativo: Estado, manifestando vontade, desapropria uma casa. Vai aumentar a lista de bens públicos, logo atinge o Direito Administrativo).

 

FATO ADMINISTRATIVO # ATO ADMINISTRATIVO

Ato que atinge o mundo jurídico e também o direito administrativo, é ato administrativo.

Manifestação de vontade que atinge o jurídico é ato jurídico, se atinge mais especificamente o direito administrativo é ato administrativo.

Exemplo: pessoa quer adquirir casa, estabelece contrato de compra e venda, ato jurídico, mas imagine que quem manifestou a vontade é o estado de adquirir a sua casa e para isso ele desapropria, manifesta a vontade invadindo a órbita do direito administrativo.

As condutas administrativas que não têm manifestação de vontade, ou seja, não produzem efeitos jurídicos específicos, não são consideradas como atos administrativos. Tais condutas se configuram somente como fatos administrativos, ou no conceito de Diógenes Gasparini: Atos jurídicos. Tais atos, apesar de não se dirigirem a um fim específico, podem por consequência interferir em relações jurídicas. Como exemplo desses fatos administrativos, podemos citar os meros trabalhos dos agentes públicos, como a condução de uma viatura, ou a digitação de um ofício.

 

ATOS DA ADMINISTRAÇÃO E ATOS ADMINISTRATIVOS

Ato da administração é aquele ato praticado pela administração.

Temos um grande conjunto de atos da administração, e estes podem seguir o regime de direito público ou de direito privado (exemplo da primeira aula: a administração para celebrar contrato de locação precisa licitar, e apesar de licitar – direito público – o contrato é regido pelo direito privado, é um ato da administração porque quem fez foi a administração).

Este grande conjunto dos atos da AP é divido ao meio. De um lado os atos regidos pelo Direito Privado e outro pelo direito público. Se os atos praticados pela administração são regidos pelo regime público, eles são também chamados de atos administrativos.

Se o ato for praticado pela administração, é ato da administração, e se for praticado pela administração e for de regime público, será ato administrativo.

Se quem pratica o ato é concessionária, empresa privada que está fora da administração, não é ato da administração porque não foi feito pela administração, porém se o regime for público será ato administrativo, porém não feito pela administração.

É o caso das concessionárias (empresa privada) que corta a energia do cidadão, por exemplo.

Mas como não são praticados pela Administração, não são atos da administração.

Então, encontramos atos administrativos no regime público que não foram praticados pela administração.

Resumindo:

  • a)  O ato é praticado pela administração e o regime é privado = Ato da administração (mas não ato administrativo).
  • b)  O ato é praticado pela administração e o regime é público = é ao mesmo tempo ato da administração e ato administrativo. Ato da administração (porque quem pratica é administração) e Ato administrativo (está sujeito ao regime público).
  • c)  O ato não foi praticado pela administração, está fora da administração (concessionárias, permissionárias de serviços públicos), porém é regido pelo regime público. Ato administrativo (regime público, mas fora da administração). Exemplo: Atos praticados por concessionárias ou permissionárias – corte de energia elétrica.
ATO ADMINISTRATIVO

CONCEITO

Sentido AMPLO: Manifestação de vontade do Estado (Ato da Administração) ou de quem o represente (concessionárias, permissionárias etc.), criando, modificando ou extinguindo direitos, na busca do interesse público, sujeito ao Regime Jurídico de Direito Público; sendo complementar e inferior à lei, ficando sujeito ao controle pelo poder judiciário (apenas quanto à legalidade, não quanto à conveniência e oportunidade).

Entram aí quase todos os tipos de atos (unilateral, bilateral, punitivo, normativo etc.).

Regime jurídico deve ser público, pois a finalidade do ato é a busca pelo interesse público; como sabemos o regime jurídico privado se coaduna com a busca dos interesses particulares, devendo ser usado o regime privado apenas subsidiariamente.

Sentido ESTRITO: HLM apresenta ainda um conceito de ato administrativo em sentido estrito.

Trata-se do conceito amplo com o acréscimo dos requisitos da concretude e unilateralidade. Para Hely, o ato em sentido estrito deveria ser unilateral e concreto. Não entraria nesse conceito o ato normativo (abstrato) e o ato negocial (contrato bilateral).

Não é preciso aprofundar o conceito de ato administrativo.

 

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