Direito Administrativo- Controle da Administração
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Direito Administrativo- Controle da Administração

            Sistemas (direito comparado):

            1. Contencioso administrativo (francês): a separação de poderes é absoluta. As controvérsias que tenham como parte a Administração Pública não se submetem ao controle do judiciário.

Sistema de Dualidade de Jurisdição: jurisdição comum – exercida pelo judiciário, julgando as demandas da sociedade (particulares); jurisdição administrativa (exercida pelo Conselho de Estado) – órgão da administração que tem a função de julgar os processos que tenham como parte a Administração Pública. A decisão do Conselho de Estado tem o poder de formar coisa julgada material, não se submete a controle posterior (por isso difere do sistema brasileiro, onde as decisões administrativas podem ser submetidas ao poder judiciário).

Vantagem: a separação de poderes é realmente respeitada. Peca pela ausência de imparcialidade – própria administração é a julgada e a julgadora (definitiva).

Não foi adotado pelo Brasil.

            2. Jurisdição única (inglês): a separação de poderes não é absoluta (freios e contrapesos). O poder judiciário pode, respeitados os limites legais, proferir decisões obrigando a administração a seguir suas decisões.

Art. 5º, XXXV, CF – princ. da inafastabilidade da jurisdição

Somente as decisões judiciais formam a coisa julgada material.

Existe o contencioso administrativo no Brasil, mas as suas decisões não têm caráter de definitividade.

Consequências: a) mesmo após a formação da coisa julgada administrativa sempre pode ir ao judiciário; b) não há necessidade de esgotar as vias administrativas para ir ao judiciário. Exceção: justiça desportiva – deve-se esgotar as vias administrativas para depois ir ao judiciário (prevista na CF).

            Classificações

            1. quanto à pessoa que exerce: Executivo (própria adm.), Legislativo (somente nos moldes da CF) ou Judiciário (somente nos moldes da CF)

2. quanto à natureza: a) legalidade (juridicidade) – adequação do ato ao ordenamento jurídico (não somente à lei); b) mérito – o ato é legal, mas não há mais o interesse público (oportunidade e conveniência)

3. quanto ao âmbito da Administração: a) por hierarquia – entre órgão da mesma pessoa jurídica; b) por vinculação – entre pessoas jurídicas diferentes

4. quanto à oportunidade: a) prévio – feito durante a formação do ato, o ato ainda não está perfeito (ex.: aprovação, homologação); b) posterior – ato já está perfeito, mas pode ser revogado ou anulado

5. quanto à iniciativa: a) de ofício – por iniciativa do próprio órgão de controle; b) por provocação – o órgão de controle é provocado por algum interessado.

Espécies de Controle

1. Controle Administrativo: de legalidade ou de mérito (sum. 473, STF); prévio ou posterior; de ofício ou provocado (art. 5º, XXXIV, CF – direito de petição do particular). Direito de petição se divide em: a) reclamação – o particular peticiona para que seja anulado um ato que viola um direito seu; b) representação – denúncia de irregularidades, condutas lesivas ao interesse público; c)  pedido de reconsideração – quando administração já proferiu uma decisão, mas o particular não se sente satisfeito com essa decisão; d) possibilidade de interposição de recurso hierárquico ou hierárquico impróprio (decorre da tutela, da vinculação), com efeito meramente devolutivo (presunção de legitimidade dos atos administrativos). Nos recursos administrativos não há vedação da reformatio in pejus, em razão do dever de obedecer a legalidade. 

 1.1. controle interno (art. 74, CF) – poder hierárquico: entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica, controle dos subordinados.

1.2. controle por vinculação – supervisão ministerial – tutela administrativa  (em decorrência da descentralização por meio da criação de autarquias, fundações publicas, EP, SEM): ocorre entre pessoas jurídicas distintas.  

2. Controle Legislativo (controle externo):

2.1. Controle parlamentar direto. Ex.: No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (obs.: o TC emite um parecer e envia ao CN; se o CN ficar inerte por 90 dias o TC decide a respeito). Julgar as contas do Presidente da República. CPI

2.2. Controle exercido com o auxílio do Tribunal de Contas: Ex.: sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal. Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (exceto presidente da república). Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio (não vinculante) que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento e ser enviado para o CN. Competência para aplicação de multa com natureza de título executivo extrajudicial, quem executa é a AGU (no âmbito na União). Declarar inconstitucionalidade de lei em controle difuso.

3. Controle Judicial: exercido pelo P. Judiciário. Unicidade de Jurisdição – caráter definitivo, não se submete a controle posterior. Coisa julgada administrativa à coisa julgada formal, não se submete mais a recursos na esfera administrativa, mas se submete ao controle do P. Judiciário. Controle de legalidade, não de mérito (mas pode haver controle sobre atos discricionários, para verificar se está dentro dos limites da lei). Controle provocado. Controle prévio ou posterior (nenhuma ameaça ou lesão poderá ser afastada).

3.1 Ações Ordinárias – de procedimento comum.

3.2 Medidas Próprias – remédios constitucionais (MS, HC, HD, Ação Popular…)

Resumo Esquematizado Direito Administrativo. Instituto Fórmula, 2021.

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