Direito Administrativo – Classificação dos bens públicos.
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Direito Administrativo – Classificação dos bens públicos.

            Bens públicos são todos os bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas).

            Segundo o ordenamento jurídico vigente, são considerados públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; sendo os demais considerados bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

            O art. 99 do Código Civil traz a classificação dos bens públicos como: bens públicos de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.

  • Bens públicos de uso comum:

São bens destinados ao uso coletivo, ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos.

Ex.: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc.

Geralmente são indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados.

  • Bens públicos de uso especial:

 São os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas).

Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como: hospitais públicos, escolas e aeroportos.

São bens patrimoniais indisponíveis e não podem ser alienados.

  • Bens públicos dominicais

Constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário.

 São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados.

Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.

Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

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