Direito Administrativo – Características dos Entes do Terceiro Setor.
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Direito Administrativo – Características dos Entes do Terceiro Setor.

  • Não são criadas pelo Estado, ainda que algumas devam ser autorizadas por lei (como as entidades do chamado sistema S);
  • Não desempenham, em regra, serviço público delegado pelo Estado, mas apenas atividade privada de interesse público (a exemplo dos serviços sociais não exclusivos do Estado que, quando prestados pelo particular, são denominados serviços públicos impróprios);
  • Recebem incentivos do Poder Público, como subvenções provenientes do orçamento estatal, cessão de servidores públicos ou outorga para utilização de bens públicos;
  • Possuem um vínculo jurídico com o Poder Público (convênio, termo de parceria, contrato de gestão ou outro instrumento congênere). Em razão do vínculo, prestam contas ao ente da Administração Pública em relação ao cumprimento dos objetivos estipulados, bem como ao Tribunal de Contas, no que tange aos recursos públicos recebidos (RE 789.874, j. 17.9.14). Não há, porém, subordinação hierárquica, já que não integram a Administração Pública;[1]
  •   Submetem-se ao regime de direito privado, parcialmente derrogado por normas de direito público, por conta do vínculo firmado com o Poder Público;
  • Seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista, só sendo equiparados a “funcionários públicos” para fins de responsabilização criminal nos delitos funcionais (CP, art. 327, parágrafo único) (MEIRELLES, 2016, p. 482).[2]
  • Integram o terceiro setor, pois não são entidades públicas nem se enquadram inteiramente como entidades privadas.

[1] (RE 789.874, j. 17.9.14).

[2] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 482.

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