Direito Administrativo- Agências Executivas e Fundações Públicas
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Direito Administrativo- Agências Executivas e Fundações Públicas

É a qualificação dada à autarquia ou fundação pré-existente que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da
eficiência e redução de custos, mediante modernização da autarquia. Vai melhorar a autarquia ou fundação que está sucateada.
A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República (art. 51, § 1º).

O decreto-lei 200/1967 conceitua a fundação pública como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes” (art. 5º, IV).


Hely Lopes Meirelles, entre outros autores, entendia originalmente que as fundações instituídas pelo Poder Público sempre teriam personalidade jurídica de direito privado (apud CARVALHO FILHO, 2019, p. 566).54 Ocorre que o próprio Meirelles, posteriormente, passou a reconhecer que existem fundações instituídas por lei com personalidade jurídica de direito público e outras de direito privado (2016, p. 455-6).55
Quando instituídas sob a forma de direito público, recebem o nome de autarquias fundacionais, incidindo o regime próprio das autarquias.

  • Fundação pública de direito público: nada mais é que uma espécie de autarquia. É chamada de fundação autárquica. É uma espécie do gênero autarquia e, por isso, a lei não autoriza a sua criação. A lei cria fundação pública de direito público.
  • Fundação pública de direito privado: também é chamada de fundação governamental. Segue um regime misto, híbrido, igual ao da empresa pública e sociedade de economia mista. Nesse caso, a lei autoriza a criação.

Info. 946 do STF: A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado.

CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. Atlas, 34ª edição. 2019, pg. 566.
MEIRELLES. Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Ed. Malheiros. – São Paulo. 2016, p. 455-456.
STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946).

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