Direito Administrativo- Administração Pública Indireta
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Direito Administrativo- Administração Pública Indireta

  • Autarquia: pessoa jurídica de direito público que exerce atividade típica de Estado. Segue regime de precatórios, sujeita-se à Lei de Responsabilidade Fiscal, têm no   processo tratamento de Fazenda Pública (prazos dilatados, reexame necessário). Regime Jurídico único – estatutário ou celetista. A imunidade recíproca só alcança os entes políticos, as autarquias e fundações de direito público.  O STF só admite a prévia aprovação, pelo Legislativo, de dirigentes de autarquias e fundações públicas.  No caso de empresa pública e sociedade   de economia mista, o Supremo entende   que se trata de intromissão indevida.
  • Conselho de Classe:  tem natureza jurídica de autarquia   e exerce poder de polícia.  A anuidade tem natureza tributária e o seu não pagamento gera cobrança por execução fiscal, com competência na JF (é autarquia federal).  É controlada pelo Tribunal de Contas (em razão da natureza tributária das   anuidades – dinheiro público).  O benefício da isenção do preparo é inaplicado ao conselho de classe.  Deve haver concurso público.
  • OAB: tem tratamento diferenciado em relação aos demais Conselhos de classe.  A anuidade   não tem natureza de tributo e o seu não pagamento acarreta execução normal.  Suas contas não se sujeitam ao Tribunal de Contas.  O   STF determinou que a OAB é   uma pessoa jurídica sui generis, que não se   confunde com os demais conselhos de   classe   e nem com as autarquias especiais e que não está vinculada nem à Administração direta e nem à indireta.  Assim, afastou-se a necessidade de concurso público.  Tem tratamento de autarquia, como a contagem de prazo de Fazenda Pública.
  • Jurisprudência
  • Info. 914 do STF: As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94). As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB. STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).[1]
  • Agências Reguladoras:  são autarquias de regime especial.  Requer:   SENADO + PRESIDENTE para nomear e exonerar o dirigente.  O Presidente   nomeia, mas precisa de   prévia autorização do Senado, que sabatina o possível dirigente. O dirigente assume o cargo com um mandato com prazo fixo e diferente para cada agência reguladora.  Quarentena de 4 meses (regra geral) – não podendo o dirigente, quando encerrar seu mandato, ir para a iniciativa privada  no  ramo  da  sua  atividade.  O dirigente fica afastado com remuneração. LICITAÇÃO: por pregão e consulta (modalidade específica das agências). As decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à supervisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio (não é baseado na hierarquia).  Dirigente de agência reguladora não pode ser, em regra, exonerado ad nutum.  Súmula 25 do STF superada.
  • Agências Executivas:  é  autarquia  ou fundação,  com contrato  de  gestão,  que visa  a  maior  eficiência, redução  de  custos,  me diante  a  modernização  da  autarquia.  Vai melhorar a autarquia  ou  fundação  que  está sucateada.
  • Fundação pública   de   direito público:  nada  mais  é  que  uma  espécie  de   autarquia.  É chamada de fundação autárquica.  É  uma espécie do  gênero autarquia  e,  por  isso,  a  lei  não  autoriza  a  sua  criação.  A  lei cria fundação pública de direito público.
  • Fundação  pública  de  direito  privado:   também  é  chamada  de  fundação  governamental.  Segue um regime misto, híbrido, igual ao da empresa pública e sociedade de economia mista.  Nesse caso, a lei autoriza a criação.  
  • Jurisprudência
  • Info. 946 do STF: A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946). [2]
  • Info. 946 do STF: A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende: i) do estatuto de sua criação ou autorização e ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime jurídico de direito privado. STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946). [3]
  • Empresa Pública (EP): pessoa jurídica de direito privado que segue um regime híbrido ou misto. Pode ser  prestadora  de  serviço  público  e/ou   exploradora  da  atividade  econômica.  Capital  exclusivamente  público. Pode  ser  constituída  de  qualquer  modalidade  empresa rial  (LTDA,  S/A  de  capital  aberto,  etc.).  Criação  por  autorização  legal  e  depende  de  registro  em  órgão  competente. Competência da Justiça Federal. OBS.: se for EP estadual ou municipal, quem julga é a Justiça Estadual. 
  • Jurisprudência
  • Info. 910 do STF: Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.  (Info 910 do STF)
  • Sociedade de  Economia  Mista Federal (SEM):  pessoa  jurídica de  direito  privado, de  regime  jurídico híbrido ou  misto,  prestadora  de  serviços  públicos  e/ ou  exploradora  da  atividade   econômica.   De  capital  misto.  Só pode  ser  constituída  por  S/A . Criação por autorização em lei e depende  de registro em órgão competente. Competência da Justiça Estadual.
  • Jurisprudência
  • Info. 812 do STF: As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.
O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório. (Info 812 do STF)
  • Características Comum EP e SEM: As  empresas  estatais  não  estão  sujeitas  à  falência.  Seguem  o  regime  celetista –  possuem  emprego (é  agente  público,  mas  não  é   servidor  público,  e  sim  empregado ).  Contudo,  possuem  tratamento equiparado  ao  de  servidor  público  em  alguns  casos  (concurso  público,  não  acumulação  de  empregos,  teto remuneratório,  são  funcionários  públicos  para  o  Código Penal  e  Lei  de  Improbidade, sujeitam -se  aos remédios  constitucionais).  Não  possuem  estabilidade  –  mas  o  STF  determina  que  a  dispensa  deve  ser motivada. –  Responsabilidade  EP  e  SEM:  prestando  serviço  público  (art.  37,  §6º, CF) –  responsabilidade  objetiva e   o Estado  responde  subsidiariamente.  Explorando  atividade  econômica  (CC /02)  –  não  aplica  o  art.  37,  §6º da CF,  e aplica-se a regra geral de  responsabilidade subjetiva do CC, e o Estado não responde subsidiariamente.  O  STF reconheceu que EP  e SEM que prestam  serviço público  com exclusividade  teriam que seguir o regime de precatórios. Regime  de  pessoal  das  EP  e  SEM  é  obrigatoriamente  celetista,  regime  trabalhista ,  exigência  de concurso  público,  proibição  de  acumulação  de  cargos  e  sujeição  ao  teto  quando  receber  repasse   da  Administração Pública.
  • Jurisprudência
  • Info. 943 do STF: Atenção!! A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943)[4]
  • Tema 992 – “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal” Relator: MIN. GILMAR MENDES. Leading Case: RE 960429. [5]
  • CORREIOS: Empresa  Pública  com  tratamento  diferenciado.  Tem  tratamento  de  Fazenda  Pública, porque  tem  exclusividade  no serviço  postal  – por isso,  todos  os  seus  bens  são  protegidos,  impenhoráveis , mesmo  que  não  estejam  ligados  às   finalidades.  Seguem  regime  de  precatórios.  A  dispensa  não  pode  ser imotivada.
  • Jurisprudência
  • Info. 943 do STF: Correios podem ser contratados sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei 8.666/93, para a prestação de serviços de logística. Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades dos serviços prestados seja em regime de privilégio seja em concorrência com particulares. Regime especial. Precedentes do STF. 4. Contratação direta pela Administração Pública para prestação de serviços de logística. Dispensa de licitação. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993. Possibilidade. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (MS 34939 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 04-04-2019 PUBLIC 05-04-2019)[6]
  • Info. 910 do STF: Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
  • Consórcio Público (Lei  nº  11.107/2005):  é   constituído  para  a  realização   de  objetivos  de  interesse  comum.  O  consórcio  público  constituirá  associação  pública  ou  pessoa  jurídica  de  direito  privado.  O consórcio  público  será  constituído  por  contrato  cuja  celebração  dependerá  da  prévia  subscrição  de protocolo de  intenções. Somente  entes políticos (U,  E, DF e  M) podem participar como  consorciados, mas o consórcio  poderá  ter  estrutura  de  direito  privado  também.  Se  constituído  com  personalidade  jurídica  de  direito  público,  integra  a  administração  indireta  de  todos  os   entes  da  federação   consorciados.  Pode  ser contratado  pela administração direta e  indireta  dos  entes  da federação consorciada, dispensada a  licitação. A  União  somente   participará  de  consórcios  públicos  e m  que   também  façam  parte  todos  os  Estados  em  cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. –  CF, Art.  241:  A  União,  os  Est ados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios  disciplinarão  por  meio  de  lei  os consórcios  públicos  e  os  convênios  de  cooperação  entre  os  ente s  federados,  auto rizando  a  gestão  associada  de  serviços  públicos, bem  como  a  transferência  total  ou  parcial  de   encargos,  serviços,  pessoal  e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
  • Atualização jurisprudencial: A Lei 13.822/2019 previu que os agentes públicos que prestam serviços para os consórcios públicos são regidos pela CLT.

Art. 1º  O § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (…)

§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)


[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A OAB goza de imunidade tributária recíproca, mesmo não sendo uma autarquia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/dfbfa7ddcfffeb581f50edcf9a0204bb>. Acesso em: 10/03/2021

[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela prestadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/793bc52a941b3951dfdb85fb04f9fd06>. Acesso em: 10/03/2021

[3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto da fundação e das atividades por ela prestadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/793bc52a941b3951dfdb85fb0 4f9fd06>. Acesso em: 10/03/2021

[4] Disponível em: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/45a766fa266ea2ebeb6680fa139d2a3d>. Acesso em: 10/03/2021

[5] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4957598&numeroProcesso=960429&classeProcesso=RE&numeroTema=992

[6] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Correios podem ser contratados sem licitação, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei 8.666/93, para a prestação de serviços de logística. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5ef78f63ba22e7dfb2fa44613311b932>. Acesso em: 10/03/2021

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