Da alteração ao artigo 171 do CP – crime de estelionato.
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Da alteração ao artigo 171 do CP – crime de estelionato.

 O art. 171 do Código Penal sofreu alteração com a criação do §5º, que tornou o crime de estelionato em crime que se procede mediante ação penal pública condicionada à representação. Dessa forma, deixou de ser um crime de ação penal pública incondicionada, salvo nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV.

Observa-se que a alteração trazida não alcança os crimes de estelionato quem têm como vítimas a Administração Pública direta ou indireta, crianças ou adolescentes, pessoas com deficiência mental e maiores de 70 anos ou incapazes.

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) 

(…) 

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

I – A Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

II – Criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

III – pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

IV – Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Cabe afirmar que tal alteração é mais benéfica ao réu, visto que a lei retroage em seu benefício.

Qual seria a natureza do dispositivo (§5º)? Processual ou material? Entende-se haver um caráter hibrido, sendo ao mesmo tempo processual e material.

É processual porque trata de uma condição de procedibilidade, qual seja a representação, que já existe no ordenamento jurídico. É também material na medida em que torna mais difícil a persecução penal, pois cria uma condição a mais para que se busque uma condenação de alguém.

Obs.: Vale lembrar do que aconteceu com o advento da Lei 9.099/95, que em seu art. 88, tornou os crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal leve, em crimes de ação penal pública condicionada à representação.

Lei 9.099/95. Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. 

 No art. 91 do mesmo diploma, resta previsto que nos casos em que a lei exigir representação para a propositura da ação (como no artigo 88), as vítimas devem ser intimadas para oferecê-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência.

Lei 9.099/95. Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. 

As discussões acerca desses artigos pairam sobre a dúvida se aplicar-se-á o prazo de 30 dias da Lei 9.099/95 ou se aplicar-se-á o prazo geral de 6 (seis) meses do Código de Processo Penal para a vítima representar?

Recentemente, a Quinta turma do STJ, no julgamento do HC 573.093/SC (Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca, j. 09.6.2020) entendeu que “a representação da vítima possa ser exigida retroativamente nos casos em que estão em fase de inquérito policial, mas não na hipótese de processo penal já instaurado”. Ainda destacou “em tese, pelo fato de o instituto da representação criminal ser norma processual mista ou híbrida, a aplicação retroativa seria possível para beneficiar o réu, mas o Pacote Anticrime não trouxe nenhuma disposição expressa sobre essa possibilidade”. [1]

Art. 38, CPP:  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 

Outro tema bastante debatido é o seguinte: a pena do art. 171, caput, é de 5 anos. Estamos, nesse caso, diante de um crime patrimonial. Dentro do mesmo capítulo, temos o furto simples previsto no art. 155, tendo como pena máxima 4 anos e o crime de receptação, previsto art. 180, cuja pena máxima também é de 4 anos. Considerando que o crime de estelionato é um crime mais grave (em razão da pena mais alta em comparação aos outros dois crimes, em razão do decréscimo patrimonial e do engodo do plano criminoso) como sustentar um sistema onde um crime mais grave, possui uma condição mais benéfica ao acusado do que crimes mais leves? Por que não se aplicar a ação penal pública condicionada à representação também para o furto simples e a receptação? Assim, resta esse grande questionamento.


[1] STJ. HC 573.093/SC. Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. Julgamento: 09.6.2020. DJe: 17.06.2020.

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