Criminologia- Escola Clássica
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Criminologia- Escola Clássica

Não existiu propriamente uma Escola Clássica, que foi assim denominada pelos positivistas em tom pejorativo (Ferri).[1] Os, assim denominados, Clássicos, partiram de duas teorias distintas: o jusnaturalismo (direito natural, de Grócio), que decorria da natureza eterna e imutável do ser humano, e o contratualismo (contrato social ou utilitarismo, de Rousseau), em que o Estado surge a partir de um grande pacto entre os homens, no qual estes cedem parcela de sua liberdade e direitos em prol da segurança coletiva. A burguesia em ascensão procurava afastar o arbítrio e a opressão do poder soberano com a manifestação desses seus representantes através da junção das duas teorias, que, embora distintas, igualavam-se no fundamental, isto é, a existência de um sistema de normas anterior e superior ao Estado, em oposição à tirania e violência reinantes

Situa-se na chamada fase pré-científica da Criminologia, pois vale-se do método abstrato, dedutivo e formal. A etapa pré-científica da criminologia foi marcada por uma abordagem acidental e superficial do delito, e tinha duas formas de abordagens: a de caráter filosófico, ideológico ou político e as de natureza empírica.[2]

É fruto dos ideais do Iluminismo (liberalismo, racionalismo, humanismo).

  • Princípios fundamentais da Escola Clássica:
  1. Crime é um ente jurídico;
  2. A punibilidade deve ser baseada no livre-arbítrio;
  3. A pena deve ter nítido caráter de retribuição pelo culpa moral;
  4. Método e raciocínio lógico-dedutivo.

Tem por objeto de estudo o delito, visto como fato individual, isolado, mera infração à lei. A aplicação da pena surge como consequência lógica do descumprimento ao ordenamento jurídico.

Tem como tração marcante a ideia de livre arbítrio. O homem é visto como um ser racional e livre, e a teoria do pacto social é tida como fundamento da sociedade e do poder.

Não pesquisa os motivos que levam à criminalidade, não se preocupando com a etiologia do fenômeno criminoso.

Incapaz de fornecer aos poderes públicos as informações necessárias para um programa político-criminal de prevenção e luta contra o crime.

Tem por expoentes nomes como Cesare Beccaria (“Dos delitos e das penas”), Carrara, Romagnosci, etc.

Beccaria, precursor da Filosofia das Luzes, criticava a irracionalidade, a arbitrariedade e a crueldade das leis penais e processuais no século XVIII.[3]


[1] FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual Esquemático de Criminologia. 9ª ed. Saraiva, 2019.

[2] BANDEIRA, Thais e PORTUGAL, Daniela. Criminologia. 1ª ed. Universidade Federal da Bahia, 2017.

[3] Shecaira, Sérgio Salomão, Criminologia. 7ª ed,  Revista dos Tribunais, 2018.

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