Direito Penal- Crimes contra a Administração Pública- Prevaricação
 /  Sem categoria / Direito Penal- Crimes contra a Administração Pública- Prevaricação

Direito Penal- Crimes contra a Administração Pública- Prevaricação

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
É uma infração de menor potencial ofensivo, cabendo os institutos despenalizadores da Lei 9.099.

A doutrina classifica esse crime como um crime funcional próprio, pois se desaparecer a elementar funcionário público, o delito se transforma num indiferente penal.

❖ Retardar: conduta comissiva.
❖ Deixar de praticar: conduta omissiva.


O advérbio “indevidamente” é um elemento normativo do tipo, isto é, no caso concreto o magistrado vai analisar se havia justificativa plausível para que o funcionário público deixasse de praticar o ato ou retardasse.


Neste crime resta claro que há um especial fim de agir que é satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Se esse dolo específico não é constatado, não vai se caracterizar o crime.

A prevaricação é um crime formal.

Obs.: Pratica prevaricação o funcionário público que se recusa a cumprir mandado judicial referente a ato de sua atribuição legal. Porque a conduta não poderia ser enquadrada no artigo 330 do CP? Pois, a desobediência é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública.

TONON. Michelle. Crimes Contra a Administração Pública. Instituto Fórmula. 2021.

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter