Contrato de Mútuo
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Contrato de Mútuo

MÚTUO

Segundo Tartuce, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo partes do contrato o mutuante (aquele que cede a coisa) e o mutuário (aquele que a recebe). Em regra, trata-se de contrato unilateral e gratuito, exceção feita para o mútuo oneroso. Além disso, o contrato é comutativo, real, temporário e informal. O exemplo típico envolve o empréstimo de dinheiro, uma vez que o mútuo somente terá como objeto bens móveis, pois somente esses podem ser fungíveis (art. 85 do CC). [1]

Enunciados de súmula de jurisprudência

  • STJ 26 – 0 avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.
  • STJ 60 – É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste.

Diferentemente do comodato (pois esse transfere o uso da coisa) o mútuo é um empréstimo de consumo, visto que o bem passa a ser de propriedade do mutuário, devendo este devolver um bem de mesma espécie e quantidade. Logo, não há transmissão da posse apenas, havendo entrega da propriedade. O mutuante tem direito de crédito em face do mutuário. [2]

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade

Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

O art. 588 traz que, caso o mutuo seja feito por um menor de idade, sem a devida autorização prévia do responsável, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

Com aplicação direta ao empréstimo de dinheiro, prevê o art. 590 do CC que o mutuante pode exigir do mutuário garantia real ou fidejussória, da restituição da coisa emprestada, se antes do vencimento do contrato o último sofrer notória mudança em sua situação econômica. Não sendo atendido o mutuante, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida, segundo aponta a doutrina.43 Anote-se que o dispositivo se relaciona ao art. 477 do CC, com redação muito parecida, e que trata da exceptio non rite adimpleti contractus, para os contratos bilaterais. [3]

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

O art. 591 trata do mutuo oneroso. O mútuo feneratício, contrato unilateral e oneroso, não pode conter juros que excedam os que à taxa de 1% ao mês, conforme enunciado 20 das Jornadas de Direito Civil.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Enunciados de súmula

  • STJ 233 – O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
  • STJ 247 – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitoria.
  • STJ 285 – Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
  • STJ 286 – A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
  • STJ 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
  •  STJ 300 – O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
  •  STJ 379 – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
  • STJ 381 – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
  • STJ 382 – A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
  • STJ 322 – Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.
  • STJ 328 – Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

Enunciado 34 Jornada de Direito Civil – Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.

Jurisprudência:

STF 430 – Aplicação do CDC aos Bancos – 6 Entendeu-se não haver conflito entre o regramento do sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor, haja vista que, nos termos do disposto no art. 192 da CF, a exigência de lei complementar refere-se apenas à regulamentação da estrutura do sistema financeiro, não abrangendo os encargos e obrigações impostos pelo CDC às instituições financeiras, relativos à exploração das atividades dos agentes econômicos que a integram – operações bancárias e serviços bancários -, que podem ser definidos por lei ordinária. Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim, que julgavam o pedido parcialmente procedente para emprestar interpretação conforme a CF ao § 2° do art. 3o

da Lei 8.078/90, respectivamente, no sentido de excluir da sua incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% ao ano, e no de afastar da sua exegese as operações bancárias. ADI 2591/DF, rei. orig. Min. Carlos Velloso, rei. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006. (ADI-2591)

Estes prazos trazidos pelo art. 592 somente se aplicam se não houver estipulação contratual. Não há direito a que se reivindique a estes como mínimo a ser respeitado pelas partes. [4]

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

6.3 QUESTÕES CONTRATO DE COMODATO E MUTUO

1) (Advogado – 2020) – José e João são comodatários de um bem indivisível e infungível de propriedade de Pedro. Após o término do prazo do contrato de comodato, José e João não devolveram o bem objeto do contrato de comodato a Pedro. Este vai procurar o bem objeto do contrato de comodato e descobre que ele encontra-se totalmente destruído, por culpa exclusiva de José. Nesse contexto, é correto afirmar:

A) após a destruição do bem objeto do contrato de comodato, a obrigação deixou de ser indivisível, de modo que José e João são responsáveis, cada um, por apenas 50% do equivalente acrescido das perdas e danos.

B) se João pagar a dívida, sub-roga-se nos direitos de Pedro.

C) subsiste, para José e João, o encargo de pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde José.

D) se João falecer, seus herdeiros poderão ser obrigados a pagar o valor total da dívida, tendo em vista que as obrigações decorrentes de comodato são indivisíveis, por determinação legal.

E) apenas José é obrigado a pagar o equivalente acrescido de perdas e danos, por ter causado a destruição do objeto da obrigação.

Gabarito: C

CC/02 – Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.


[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora JusPodivm. 2020.

[2] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora JusPodivm. 2020.

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

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