Contrato de Empreitada
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Contrato de Empreitada

CONTRATO DE EMPREITADA

Conforme leciona Tartuce, “o contrato de empreitada sempre foi visualizado como uma forma especial ou espécie de prestação de serviço. Por meio desse negócio jurídico, uma das partes – empreiteiro ou prestador – obriga-se a fazer ou a mandar fazer determinada obra, mediante uma determinada remuneração, a favor de outrem – dono de obra ou tomador”. Apesar de ser uma espécie de prestação de serviço, com esse contrato a empreitada não se confunde, principalmente no tocante aos seus efeitos, conforme poderá ser percebido a partir de então. [1]

De acordo com a doutrina, três são as modalidades de empreitada, retiradas do art. 610 do CC:

1) Empreitada sob administração: é aquela em que o empreiteiro apenas administra as pessoas contratadas pelo dono da obra, que também fornece os materiais.

2) Empreitada de mão de obra ou de lavor: é aquela em que o empreiteiro fornece a mão de obra, contratando as pessoas que irão executar a obra. Os materiais, contudo, são fornecidos pelo dono da obra.

3) Empreitada mista ou de lavor e materiais: é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira. Nesse caso, o empreiteiro assume obrigação de resultado perante o dono da obra. Conforme § 1.º do art. 610 do CC, a obrigação de fornecer materiais não pode ser presumida, resultando da lei ou da vontade das partes.

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

§ 2 o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Não confunda o contrato de empreitada com o de elaboração de um simples projeto de obra, assumido por um engenheiro ou arquiteto. Nesse sentido, trata o § 2.º do art. 610 do CC/02 que o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. [2]

Com relação à natureza jurídica do negócio em questão, trata-se de um contrato bilateral (sinalagmático), oneroso, comutativo, consensual e informal. Como se nota, as características são as mesmas da prestação de serviço, diante da grande similaridade entre os dois negócios jurídicos. [3]

Quando se trata da responsabilidade pelos materiais, sendo responsável o empreiteiro, necessário que garanta a qualidade dos produtos até o momento da entrega. Pontua-se, ainda, que a qualidade dos produtos utilizados, está diretamente vinculada à responsabilidade de quem os fornece. Deve-se, contudo atentar, pois o empreiteiro tem o dever de alertar o dono acerca da má-qualidade dos produtos a serem utilizados. [4]

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

A responsabilidade sem culpa é tratada no art. 613. Observe-se que este caso é de responsabilidade objetiva, sendo que em havendo culpa do empreiteiro responderá, ainda, pelas perdas e danos. [5]

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

O art. 614 trata da divisão da obra em partes e ao mesmo tempo que possibilita ao empreiteiro receber o pagamento, gera quitação parcial da obra, aplicando-se a mesma noção das obrigações parcelares em que as prestações futuras presumem o pagamento das anteriores.[6]

Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

§ 1 o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2 o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

De acordo com Cristiano Chaves, a aceitação da obra é presumida, atentando-se que a rejeição só pode ocorrer nos casos apresentados no artigo 615, visto se tratar de enumeração fechada. Não faz sentido que o dono da obra, acompanhando esta constantemente, possa vir a enjeitá-la ao final, posto que isto geraria incômodos e riscos sociais. Dessa forma, em respeito à boa-fé entre os contratantes e ao princípio da função social, o dono deve apontar as falhas assim que as detecte.

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

O art. 616 trata do abatimento do preço. O abatimento está vinculado ao consentimento do dono da obra e à utilidade do bem. Não é um direito do empreiteiro.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

Em caso de perdas dos materiais por imperícia ou negligencia, há a necessidade de o empreiteiro indenizar. Cristiano Chaves pontua que a imprudência está incluída na estrutura da negligencia.

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

 Com relação aos prazos, o art. 618 traz dois prazos concomitantes. 1) Estabelece o prazo de prescrição para a ação de danos em razão da qualidade do trabalho, materiais e preparação do solo. Este prazo se estende por 5 (cinco) anos. 2) Prazo de decadência, de 180 dias, a contar do aparecimento do vício ou defeito (constatado mediante prova nos autos – pericial, documental, testemunhai etc.), que poderá ocorrer dentro do prazo maior acima citada. Assim, se detectado o defeito no último mês do prazo de 5 (cinco) anos, terá ainda o dono da obra 180 dias para reivindicá-lo, visto que se apresentou no período máximo. [7]

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Enunciado 181 Jornada de Direito Civil

  • Enunciado 181 – Art. 618: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do CC refere-se unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.

Atente-se ao fato de que o acréscimo ainda poderá ocorrer por recomendação do empreiteiro, aceita pelo dono da obra, em razão de melhoria no projeto.

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

De acordo com Cristiano Chaves, essa “redução não se aplica ao empreiteiro em razão da presunção por parte deste em face do mercado, podendo antecipar variações nos valores. A redução equitativa está atrelada ao princípio do Equilíbrio contratual (ou Justiça contratual)”. [8]

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.

É comum que o responsável técnico também realiza a execução. Nesta situação terá ampla responsabilidade, não aplicando a restrição temporal.

Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

Se o contrato de empreitada não possuir qualidade pessoal, poderá ser transferido tanto inter vivos quanto causa mortis, respeitada disposição em contrário das partes.

Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado, observados os preços;

III – se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.

9. 1 QUESTÕES CONTRATO DE EMPREITADA

1) (Procurador Legislativo – 2019) –  O condomínio Z pretende ingressar com ação contra a construtora, em razão de vícios construtivos nas áreas comuns. Nesse caso, o condomínio tem o prazo de

A) cinco anos para ingressar com ação, contados do recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a indenização.

B) três anos para ingressar com ação, contados do recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a redibição, tratando-se de prazo de garantia quanto à solidez e segurança da obra.

C) três anos para ingressar com ação de indenização, contados da ciência dos danos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.

D) cinco anos para ingressar com ação, contados do recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a redibição, tratando-se de prazo de garantia quanto à solidez e segurança da obra. Poderá ainda, no prazo de cinco anos, contados da data do conhecimento do dano, ingressar com ação de reparação dos danos.

E) cinco anos para ingressar com ação, contados do recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a redibição, tratando-se de prazo de garantia quanto à solidez e segurança da obra. Decorrido esse prazo, poderá ainda, no prazo de três anos, ingressar com ação de reparação dos danos.

Gabarito: D

Primeiro é preciso saber que, nos termos do art. 618 do Código Civil:

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Dessa forma, trata-se de um prazo de garantia pelo serviço executado.

No tocante à pretensão de perdas e danos, por outro lado, considerando que se trata de uma relação de consumo, no caso de serviço mal prestado que se constitua verdadeiro defeito do produto ou do serviço (isto é, um “vício” que causa potencial risco à saúde, segurança e integridade do consumidor), tem-se o prazo decadencial de 5 anos do art, 27 do CDC (Código de Defesa do Consumidor):

” Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

É importante salientar que, se se tratar de vício do produto ou do serviço (vício de qualidade ou quantidade que não causa dano à saúde, segurança e integridade do consumidor) o prazo decadencial será de 90 dias (§3º do art. 26 do CDC).

Assim, o prazo é de garantia pela solidez e segurança da obra é de cinco anos, assim como também o prazo para pleitear a reparação civil em decorrência de defeito do produto/serviço.


[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora JusPodivm. 2020.

[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora JusPodivm. 2020.

[3] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora JusPodivm. 2020.

[4] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[5] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[6] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[7] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

[8] FARIAS, Cristiano Chaves de. et. al. Código Civil para concursos – 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.

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