Condenação do Estado ao Pagamento de Indenização a Preso Exposto a Situação Degradante.
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Condenação do Estado ao Pagamento de Indenização a Preso Exposto a Situação Degradante.

Condenação do Estado ao Pagamento de Indenização a Preso Exposto a Situação Degradante.

 

Condenação do Estado ao Pagamento de Indenização a Preso Exposto a Situação Degradante.

 

 

O Supremo Tribunal Federal definiu no dia 16 de Fevereiro de 2017, que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado por danos morais.

 

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 580252. No caso, com repercussão geral reconhecida, os ministros restabeleceram decisão que havia fixado a indenização em R$ 2 mil para um condenado.

 

O processo narrava uma situação em que a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul (DP-MS), em favor de um condenado a 20 anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que, embora reconheça que a pena esteja sendo cumprida “em condições degradantes por força do desleixo dos órgãos e agentes públicos”, entendeu, no julgamento de embargos infringentes, não haver direito ao pagamento de indenização por danos morais.

 

O Plenário acompanhou o voto proferido em dezembro de 2014 pelo relator, o falecido Ministro Teori Zavascki, que dava provimento ao recurso. O ministro restabeleceu em seu voto o dever de o Estado pagar a indenização, fixada em julgamento de apelação no valor de R$ 2 mil.

 

Lembrou também que a jurisprudência do Supremo reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade física e psíquica daqueles que estão sob sua custódia. Ressaltou ainda que é notória a situação do sistema penitenciário sul-mato-grossense, com déficit de vagas e lesão a direitos fundamentais dos presos.

 

É sabido que o nosso país enfrenta uma grave crise na área de segurança pública e que o atual sistema carcerário não possui meios de oferecer aos interno reais condições que permitam a sua ressocialização ou recondução à sociedade.

 

Partindo dessa perspectiva, o que se verifica é que a Lei incumbe ao Estado o papel de assistir o encarcerado, mas o contexto social do país, a falta infraestrutura aliada à crescente incidência de crimes, impossibilitam a eficiência da gestão estatal.

 

A Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984 prevê:

 

“Art. 10: A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.”

 

 

A questão prisional no Brasil, inevitavelmente, também colide com o que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, quanto às garantias fundamentais, mais precisamente quanto ao disposto no inciso III, deste artigo:

 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;”

 

Em conclusão ao disposto nos aludidos artigos, e estando comprovada a ocorrência da lesão a direito personalíssimo, resta incontestada a responsabilização do Estado e a “justa” reparação ao presidiário.

 

Por esse motivo faz-se necessário uma ampla discussão do assunto, em diversos setores.. Ouvir a sociedade, cobrar do Estado a elaboração de políticas públicas eficientes, capazes de suprir a falta de estruturação física, a falta de recursos financeiros destinados a este setor, dentre outras mazelas.

 

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