CONCURSEIROS (AS), ATUALIZEM AGORA O SEU MATERIAL
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CONCURSEIROS (AS), ATUALIZEM AGORA O SEU MATERIAL

No dia 11 de fevereiro de 2022, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 3360 e 4109, definiu novos critérios para a decretação da prisão temporária

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou requisitos para a decretação da prisão temporária, que tem previsão na Lei 7.930/1989. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, em que o Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, questionavam a validade da norma

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:

  • 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;
  • 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;
  • 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
  • 4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
  • 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

Confira aqui a íntegra do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia

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