Competência para legislar sobre Direito Administrativo
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Competência para legislar sobre Direito Administrativo

A competência para legislar sobre Direito Administrativo, em geral, é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal – uma vez não prevista como privativa da União –, cabendo aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, II) e tratar de assuntos de interesse local (CF, art. 30, I).

            Nada obstante, determinadas matérias de Direito Administrativo são atribuídas privativamente à União (CF, art. 22, II, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII).

  • Conceito de Direito Administrativo:
  1. Escola da puissance publique (potestade pública). Desenvolvida por Maurice Hauriou no século XIX, distingue atividades de autoridade (atos de império), praticadas com prerrogativas de autoridade, e atividades de gestão (atos de gestão), praticadas em posição de igualdade com os particulares.
  • Escola do serviço público. Encabeçada por Leon Duguit, Jèze e Bonnard, essa teoria afirma que o direito público se limita a cuidar de regras de organização e gestão dos serviços públicos, entendidos ora em sentido amplo (abrangendo todas as funções do Estado, inclusive a jurídica, independente do regime), ora em sentido estrito (deixando de contemplar atividades diversas do conceito de serviço público, embora tipicamente administrativas).
  • Critério do Poder Executivo. O Direito Administrativo se limitaria a abranger a atividade praticada pelo Poder Executivo, sem contemplar atividades tipicamente administrativas praticadas pelos outros poderes, e incluindo funções políticas ou de governo, que não constituem objeto do Direito Administrativo.
  • Critério das relações jurídicas. O Direito Administrativo é o conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados, o que não se mostra adequado para diferenciar esse ramo de outros, além de não abarcar temas como a organização interna da Administração Pública.
  • Critério teleológico ou finalístico. O Direito Administrativo seria o sistema dos princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Costuma-se afirmar que se trata de definição genérica e incompleta.
  • Critério negativo ou residual. Compreende o Direito Administrativo como todas as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais, com exclusão da legislação, da jurisdição e das atividades patrimoniais, regidas pelo direito privado.
  • Critério da Administração Pública. O Direito Administrativo é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública.[1]

[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, págs. 64-66.

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