COMO ESTUDAR QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL BANCA FGV CONCURSO EDITAL ANALISTA DO TJDFT
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COMO ESTUDAR QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL BANCA FGV CONCURSO EDITAL ANALISTA DO TJDFT

Foi publicado o edital do concurso do TJDFT.

A banca será a FGV.

O perfil das questões da banca FGV trazem casos concretos para que o candidato identifique o instituto e aplique o seu conhecimento, como no exemplo abaixo:

1. A República Federativa do Brasil celebrou tratado internacional, direcionado à proteção de determinado grupo minoritário. Nesse ajuste, os Estados-partes assumiram a obrigação de adotar medidas internas voltadas ao reconhecimento de direitos de liberdade e de direitos prestacionais.

À luz da sistemática vigente, mais especificamente do entendimento do Supremo Tribunal Federal, esse tratado internacional, após a aprovação do Congresso Nacional, pode ser incorporado à ordem interna:

Alternativas

A – como norma constitucional, emenda constitucional, norma supralegal ou lei ordinária

B – apenas como emenda constitucional, norma supralegal ou lei ordinária;

C – apenas como emenda constitucional ou norma supralegal;

D – apenas como emenda constitucional;

E – apenas como norma supralegal.

GABARITO: C

ESTUDO REVERSO: Conforme se infere da questão, o tema central está relacionado à incorporação de tratados de direitos humanos ao ordenamento jurídico interno. Basicamente o examinador queria que o candidato identificasse com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal, esse tratado internacional, após a aprovação do Congresso Nacional, pode ser incorporado à ordem interna.

Para compreensão da questão, faz-se necessário tratar sobre o tema.

Os direitos direcionados à proteção de determinado grupo minoritário se enquadram nos direitos humanos.

Palavras-chaves: direitos humanos; direitos fundamentais; poder constituinte derivado; emenda constitucional; norma supralegal;

  • Direitos humanos: são as posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, ligadas à dignidade, positivadas no plano internacional (tratados, pactos e convenções internacionais). Tais direitos não estão vinculados a uma ordem jurídica constitucional e, assim, “aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional)” (COMPARATO, 2012, p. 29).
  • Direitos fundamentais: são os direitos humanos reconhecidos em um Estado pelo detentor do poder político de editar normas constitucionais, isto é, “são os direitos humanos oficialmente reconhecidos no interior de um Estado pelo povo (o poder constituinte)” (CUNHA JR., 2017, p. 493)
  • Poder Constituinte: poder de criação de um novo Estado por meio da constituição. Nos estados federativos é o poder responsável pela criação das constituições estaduais. E também é responsável pela reforma da constituição.

É um poder político fundamental e supremo capaz de criar as normas constitucionais, organizando o Estado, delimitando seus poderes e fixando-lhes a competência e limites. É a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos determinada a gerar um núcleo social (CUNHA JR., Dirley da. p. 208).

  • Natureza jurídica do Poder Constituinte Originário:

Positivistas: poder de fato; inexiste direitos anteriores; se legitima em si mesmo; acima de toda e qualquer norma jurídica; poder político

Jusnaturalistas: poder de direito, poder jurídico; preexistente; superior ao direito positivado; apegado a valores que antecedem a criação de uma constituição.

O adjetivo “originário” é empregado para diferenciar o poder criador de uma nova Constituição daqueles instituídos para alterar o seu texto (Poder Constituinte Derivado Reformador) ou elaborar as constituições dos Estados-membros da Federação (Poder Constituinte Derivado Decorrente).

As Emendas Constitucionais estão no inseridas no âmbito do Poder Constituinte Derivado Reformador:

Poder Constituinte Derivado – características:

  • Subordinado: não é inicial (obs.: as constituições estaduais e as emendas nascem com presunção relativa de constitucionalidade)
  • Quanto à forma: condicionado
  • Quanto ao conteúdo: limitado

A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 determina, em seu Artigo 1º, que tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos e forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, possuem status de Emendas Constitucionais.

 “§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”(Emenda Constitucional nº 45 de 2004)

Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados por procedimento comum possuem o status de “supralegais” e os demais tratados, que não versem sobre direitos humanos, possuem status de Lei Ordinária.

“os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana.” [STF , RECURSO EXTRAORDINÁRIO 466.343-1, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes]

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