Legislação Penal Especial
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Legislação Penal Especial – Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Lei  nº 10.826/2003. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o

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Legislação Penal Especial – Lei nº 13.260/16 – Terrorismo.

Tentativa e atos preparatório do crime de terrorismo. “A tentativa é possível em algumas hipóteses, desde que o agente inicie a execução do ato terrorista, mas não consiga  concluir a conduta típica. Em tal hipótese deve ser aplicada a regra do artigo 14, parágrafo único do CP. De ver-se, por sua vez, que, no artigo

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Legislação Penal Especial – Vedações aplicadas aos crimes hediondos – Lei 8.072/1990.

Vedações aplicadas aos crimes hediondos. Lei 8.072/1990. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:            (Vide Súmula Vinculante) I – anistia, graça e indulto; II – fiança.   Pelo próprio texto Constitucional, observamos que os crimes

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Legislação Penal Especial – Lei de crimes hediondos – nº 8.072/1990.

A Lei 8.072/1990 – lei de crimes hediondos – , além de definir os delitos de natureza hedionda, traz também, outras providências de caráter penal e processual penal, bem como, referentes à execução penal dos crimes de tráfico de drogas, terrorismo e tortura. É importante frisarmos que diversas leis posteriores efetuaram alterações importantes da lei

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Legislação Penal Especial – Lei 7.960/1989 – Prisão temporária.

Caberá prisão temporária: quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso  b) sequestro

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Legislação Penal Especial – Lei 7.960/1.989 – Prisão temporária.

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Caberá prisão temporária: quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso  b) sequestro

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Legislação Penal Especial – Lei nº 9.296/96 – Interceptação telefônica.

LEI Nº 9.296/1996 – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA O pacote anticrime, também trata de “captação ambiental”. Interceptação ambiental seria o mais correto, se trata de um terceiro sem conhecimento dos interlocutores. Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais

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Legislação Especial – Lei nº 9.613/1998 – Lavagem de dinheiro.

LAVAGEM DE DINHEIRO Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:                    os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca, negocia,

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Legislação Penal Especial -Lei nº 9.455/1997 – Crime de tortura.

A lei 9.455/97 é responsável por definir o crime de tortura e dá outras providências. Constitui crime de tortura: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental (Art. 1º): com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; para provocar ação ou omissão

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Legislação Penal Especial – Lei nº 9.099/1995.

A lei 9.099/95 dispõe sobre os juizados cíveis e criminais e dá outras providências. O Juizado Especial Criminal tem competência para o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da

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