Direito Processual Penal
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Direito Processual Penal – Ação civil “ex delicto.”

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Trata-se de uma ação civil, para reparação do dano causado pela conduta criminosa, a qual seria possível após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O parágrafo único do artigo 63 do CP, trata-se da fixação na sentença, de um valor mínimo para apuração do dano, fixado pelo juiz sentenciante. Aqui, há uma discussão

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Direito Processual Penal – Prisão temporária.

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É a prisão provisória praticada no curso do inquérito policial, cuja finalidade é assegurar uma eficaz investigação policial, fundamentada na imprescritibilidade das investigações dos crimes especificados na Lei nº 7.960/1989. Trata-se de prisão pré-processual. Não se admite a prisão temporária a não ser na fase de investigação preliminar. [1] Conforme artigo 1º da Lei 7.960/1989,

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Direito Processual Penal – princípio da presunção de inocência.

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De acordo com a Jurisprudência, a partir do HC 126292/SP – Informativo 814 – STF, era possível a execução provisória da pena. Os argumentos utilizados para sustentar a compatibilidade da execução provisória da pena com o princípio da presunção da inocência eram que os recursos extraordinários (STF) e especial (STJ) não possuem efeito suspensivo, sendo

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Direito Processual Penal – Princípio da indisponibilidade.

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É um princípio tipicamente processual. Decorre do princípio da obrigatoriedade, estabelecendo que os órgãos responsáveis pela persecução penal não podem dispor da investigação ou do processo penal iniciado. Assim, o Delegado de Polícia não pode desistir ou arquivar um inquérito policial. Igualmente, o Promotor de Justiça não pode desistir da ação penal. PERGUNTA: A absolvição

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Direito Processual Penal – Dos legitimados para interposição do recurso.

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Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. São legitimados para interpor recurso: a) Ministério Público; b) Querelante c) Réu, diretamente; d) Procurador

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Direito Processual Penal – Procedimento bifásico ou escalonado no Tribunal do Júri.

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O procedimento do Júri possui 2 fases distintas e com objetivos diversos. Fase sumário da culpa “iudicium accusationis”: há apenas a intervenção do juiz togado, aqui denominado de juiz sumariante. O iudicium accusationis é a fase em que se reconhece ao Estado o direito de submeter o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.

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Direito Processual Penal- Hipóteses legais autorizativas de absolvição sumária

A existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato: Quando verificada a presença de causas excludentes de ilicitude previstas na Parte Geral (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito); justificantes previstas na Parte Especial do Código Penal; causas supralegais de exclusão da ilicitude (ex: consentimento do

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Privatização do Direito Penal

Classificações do Direito Penal. A “privatização” do direito penal é a expressão utilizada por parte da doutrina para destacar o (atual e crescente) papel da vítima no âmbito criminal. Há a criação de institutos jurídicos no campo penal com atribuição de prioridade à vítima. Exemplos: Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais): prevê composição civil entre os

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Suspensão Condicional da Pena – SURSIS

SURSIS “é a suspensão da execução condicional da pena, por um determinado prazo, mediante certas condições. A expressão origina-se do francês “surseoir” que significa suspender”. [1] ORIGEM DA SURSIS.             1ª corrente: o instituto nasceu nos EUA, com a criação da Escola Industrial de Reformas.          2ª corrente: o instituto teve origem com o projeto

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