Direito Penal
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Aspectos do Direito Penal.

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Segundo o autor Fernando Capez , o Direito Penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer

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Velocidades do Direito Penal.

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A noção de “velocidades do Direito Penal” foi idealizada por Jesús-María Silva Sánchez. Trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal, mais ou menos grave. 1ª velocidade: enfatiza as infrações penais mais graves, punidas com penas privativas de liberdade, exigindo, por este motivo, um procedimento mais demorado,

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Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019 e a alteração ao artigo 75 do CP.

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O artigo 75 do Código penal trata sobre o limite das penas privativas de liberdade. Antes da Lei nº 13.964/19, o cumprimento da pena privativa de liberdade não poderia ser superior a 30 (trinta) anos, com a 13.964/19 esse teto subiu para 40 (quarenta) anos. Exemplo: Fernandinho Beira-mar, condenando em média a 150 anos de prisão

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Direito Penal – Abolitio Criminis.

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Resumidamente, a expressão “Abolitio Criminis” (abolição do delito) é entendida como a transformação de um fato que anteriormente era legalmente considerado como crime e que em razão de uma nova lei, perdeu seu caráter criminoso e não mais é considerado como crime. Está previsto no artigo 2º do Código Penal: Ninguém pode ser punido por

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Direito Penal – Reincidência.

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A definição de reincidência, para o Direito Penal, é encontrada a partir da conjugação do art. 63 do CP com o art. 7º da Lei de Contravenções Penais. Com base nesses dois dispositivos, podemos encontrar as hipóteses em que alguém é considerado reincidente para o Direito Penal. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm,

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Direito Penal – Teoria da Pena.

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Sanção Penal: É a resposta estatal, no exercício do ius puniendi e após o devido processo legal, ao responsável pela prática de um crime ou de uma contravenção penal. Divide-se em duas espécies: penas e medidas de segurança. Pena (1ª Via) – Tem como pressuposto a culpabilidade. – Destina-se aos imputáveis e aos semi-imputáveis sem

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