Direito Processual do Trabalho
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Direito Processual do Trabalho – Embargos à execução.

Também chamados de embargos do devedor. É uma medida judicial autônoma, incidental. Sua finalidade é desconstituir o título executivo judicial ou extrajudicial. São interpostos por simples petição e devem observar os requisitos genéricos, previsto no artigo 840 §1º da CLT. Eles possuem uma condição específica de admissibilidade, qual seja: garantia do juízo. É condição imprescindível.

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Direito Processual do Trabalho – Execução Provisória.

É aquela em que ainda se está discutindo o título executivo judicial. A fase de conhecimento ainda não encerrou, restando pendente um recurso, porém trata-se de um recurso que não tem efeito suspensivo.  Previsão legal: artigo 899 da CLT.  Art. 899 – Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo

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Direito Processual do Trabalho – Inquérito para apuração de falta grave.

Tem como finalidade rescindir o contrato de determinados empregados que praticam falta grave. Regra: o empregador tem direito de rescindir o contrato do empregado valendo-se da justa causa. Contudo, existem certos empregados que possuem estabilidade ou garantia provisória de emprego e por esse motivo não podem ser dispensados, exceto se praticarem falta grave. Nesses casos,

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Direito Processual do Trabalho – Competência da Ação Rescisória.

Competência: será sempre de um Tribunal. Obs.: não existe ação rescisória ajuizada em vara do trabalho. TRT: quando envolve decisão de vara ou do próprio TRT TST: quando a decisão rescindenda for proferida pelo próprio TST. Obs.: Se a ação rescisória no âmbito do TST tiver por finalidade rescindir decisão que de dissídio coletivo, a

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Direito Processual do Trabalho – Legitimidade da ação rescisória.

São legítimos: partes sucessor (a título singular ou universal) MP (conforme a Súmula 407 do TST, o MP tem legitimidade ativa para ajuizar ação rescisória em qualquer hipótese em que houver interesse público envolvido) [1] terceiro juridicamente interessado aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção (ex.: litisconsórcio passivo

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Direito Processual do Trabalho- Procedimento Sumaríssimo

“Com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional. entregando-a de forma mais célere e efetiva, a lei n~ 9-957/0o instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, incluindo os arts. 852-A a 852-1 na CLT. De acordo com tais dispositivos é possível extrair as seguintes diretrizes desse procedimento.” [1] Cabimento: causas de até 40 salários

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Direito do Trabalho- LEI 13.429/17 E LEI 13.467/17, QUE ALTERARAM A LEI 6.019/74

Lei 6.019/74 Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. Terceirização:  Qualquer atividade,  inclusive a principal Empresa prestadora deve ser Pessoa

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Direito do Trabalho- Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva

PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA Indenização por tempo de serviço. Benefício não estabelecido expressamente. Pagamento habitual. Incorporação ao contrato de trabalho. É vedada qualquer alteração contratual que seja lesiva ao empregado, mesmo se houver consentimento deste (artigo 468, caput, da CLT). Assim, conforme previsto no art. 2º da CLT, os riscos do empreendimento são suportados exclusivamente

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Direitos constitucionais dos trabalhadores – art. 7º, CF

O art. 7º da CF/88 traz a expressão do princípio: norma mais favorável e condição mais favorável. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” Ocorreu uma paridade entre trabalhadores urbanos e rurais, que antes não existia. “I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária

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Direito do Trabalho – Responsabilidade na Terceirização

Em regra SUBSIDIÁRIA em relação à obrigações trabalhistas do período da prestação dos serviços e recolhimento de contribuições previdenciárias (Art. 5º-A, §5º). Lei 6.019/74 : art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.      (Redação dada

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