Direitos Difusos e Coletivos
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Direitos Difusos e Coletivos- Tutela Provisória em Ação Coletiva em face da Fazenda Pública-Estabilização da Tutela Antecipada Concedida em Caráter Antecedente

Ao mesmo tempo que a Fazenda Pública pode figurar no polo ativo das ações coletivas (como legitimada),por muitas vezes (para não dizer na maioria) a Fazenda figura no polo passivo das demandas coletivas. O CPC é aplicável às ações coletivas. É plenamente cabível tutela provisória nas ações coletivas. Inclusive é cabível tutela provisória nas açõescoletivas

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Direitos Difusos e Coletivos – Objeto da Ação Popular.

Ação a ser proposta em prol de uma pessoa jurídica de direito público com o fim de desconstituir ato ilegal e lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. Ou, então, lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Fala-se, então, que é necessária a presença

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Direitos difusos e coletivos – Introdução ao Processo Coletivo.

Com o passar do tempo, a Comunidade Jurídica notou que os direitos não poderiam ser tutelados somente de maneira individual. Há muitas questões e muitos atos a serem praticados que geram um direito que é comum a várias pessoas. Dessa forma, não seria justo esperar que cada uma das pessoas ajuizasse sua respectiva ação individual.

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Direitos Difusos e Coletivos – Inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985.

ART. 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICO É INCONSTITUCIONAL. Atenção! “Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que

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Relação entre ações individuais e ações coletivas

Não há litispendência entre uma ação coletiva e uma ação individual, pois não haverá identidade total entre elas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido). CDC, “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais (…), mas

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Jurisprudência – ações coletivas

A eficácia da decisão proferida em ACP não fica limitada ao território do juízo prolator da decisão O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for

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Liquidação e Execução no Processo Coletivo

É possível o transporte da coisa julgada coletiva, isto é, uma pessoa pode se valer da coisa julgada coletiva para pleitear a liquidação dos danos individualmente sofridos, seguindo-se com a execução do montante apurado; Existe uma demanda específica para a discussão das situações individuais, relacionadas às vítimas e, eventualmente, sucessores. Trata-se da ação de liquidação

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Resumo Esquematizado – Direitos Difusos e Coletivos, ação popular

CONCEITO: “A ação popular é um instrumento de democracia participativa (CF, art. 1.º, parágrafo único), uma ferramenta por meio da qual o cidadão pode participar do controle dos atos da Administração, fiscalizando sua idoneidade. Além disso, ela permite ao cidadão atuar judicialmente em defesa do meio ambiente, seja nos seus aspectos naturais, seja nos artificiais

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Resumo Esquematizado – Direitos Difusos e Coletivos, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de

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Gerações dos Direitos Fundamentais

1ª Geração: direitos de liberdade (liberdades individuais, civis e políticos). Fase do constitucionalismo. A partir da Revolução Francesa. Cidadão contra o Estado Absolutista, tentando impor limites ao Estado. Têm caráter negativo, no sentido de que são direitos exercidos contra o Estado, para que ele se abstenha de agir em certas situações. 2ª Geração: direitos sociais.

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