Direito Civil
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Resumo Esquematizado – Direito do Consumidor, princípio da vulnerabilidade

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Conceito: Reconhecimento do consumidor como a parte fraca da relação de consumo. Espécies: Técnica – o consumidor não tem conhecimento técnico sobre o produto ou serviço; Jurídica (Científica) – o consumidor não tem conhecimento jurídico ou conhecimento de outra ciência necessária para a compreensão do produto; Socioeconômica (Fática) – fragilidade no consumidor no aspecto econômico;

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Direito Civil – LINDB, meios de integração da norma

Segundo a doutrina, os meios de integração deverão ser utilizados na mesma ordem em que previstos na norma – ordem hierárquica – qual seja: Analogia → Costumes → Princípios Gerais do Direito. a) Analogia: consiste na aplicação de uma norma prevista para uma hipótese distinta, porém semelhante. Assim, para um caso não previsto na legislação,

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Resumo Esquematizado – Direitos Difusos e Coletivos, direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos

Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de

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Resumo Esquematizado – Direito Civil, capacidade jurídica

A capacidade jurídica engloba: capacidade de direito (de gozo) + capacidade de exercício (de fato). A incapacidade, por seu turno, refere-se à inexistência de parte ou de toda a capacidade de fato. Toda pessoa tem capacidade de direito ou de gozo. Portanto, a incapacidade é tão somente a incapacidade de fato ou de exercício. De

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Resumo Esquematizado – Direito do Consumidor, relação jurídica de consumo

Conceito: É a relação entre fornecedor e consumidor voltada para a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço. “O objetivo do CDC, ao proteger o consumidor, não é a simples proteção pela proteção em si, mas a busca permanente do equilíbrio do contrato entre o consumidor e o fornecedor de bens e

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LINDB – Interpretação das Normas Jurídicas

A interpretação das leis é realizada para buscar o sentido (significado dos vocábulos) e o alcance (campo de aplicação) da norma jurídica. Segundo os principais doutrinadores, toda norma jurídica é passível de interpretação. Para Cristiano Chaves, “a interpretação é processo intelectivo, pautado em determinar os significados da própria norma jurídica, extraindo o que ela contém.

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Pessoas Naturais – Personalidade Jurídica

A personalidade é a qualificação conferida pela lei a certos entes, que entrega a esses aptidão ou capacidade genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. OBS.: há entes que não têm personalidade, mas são sujeitos de direitos, tais como: nascituro, espólio, massa falida, condomínio edilício, herança jacente e herança vacante. “Art. 2º A personalidade civil

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O Diálogo das Fontes e o CDC

O diálogo das fontes propõe a superação dos critérios clássicos de interpretação das normas quando há conflito entre elas. Previsto desde a época de Savigny, a superação desses conflitos deve ser feita pelos critérios hierárquico, de especialidade e cronológico, ou seja, a norma superior supera a inferior, a especial supera a geral e a posterior

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Aspectos gerais da LINDB

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é a norma jurídica que tem por escopo regular a aplicação das leis em todo o território nacional no tempo (art. 1º ao 6º) e no espaço (art. 7º ao 19). Ela possui aplicabilidade sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro, independentemente de serem normas de

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Desconsideração da Personalidade Jurídica após a Lei de Liberdade Econômica

Poucos dispositivos da LLE inovaram o ordenamento jurídico. No âmbito do Direito Civil, Carlos Eduardo Elias de Oliveira ressalta as cinco diretrizes hermenêuticas: 1) Natureza declaratória de vários dispositivos;2) Uniformidade jurisprudencial nas primeiras instâncias;3) Previsibilidade das regras do jogo;4) Autorresponsabilidade dos indivíduos por seus atos; e5) Abstenção estatal. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Autonomia patrimonial (CC,

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