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Direito Administrativo- Poder de Polícia- Súmulas Importantes !

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Súmula n. 419 do STFOs municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que nãoinfrinjam leis estaduais ou federais válidas.Súmula n. 645 do STFÉ competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentocomercial.Súmula n. 646 do STFOfende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentoscomerciais

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Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Conceito de Acessibilidade.

Legislação EspecialNo comments yet

Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com

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Direitos Difusos e Coletivos – Objeto da Ação Popular.

Ação a ser proposta em prol de uma pessoa jurídica de direito público com o fim de desconstituir ato ilegal e lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe. Ou, então, lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Fala-se, então, que é necessária a presença

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Direito Processual Penal- Estrutura do procedimento comum de rito ordinário

1ª etapa – Fase postulatória. 1º passo à oferta da inicial acusatória, seja ela a denúncia (ação pública) ou a queixa-crime (ação privada). Os requisitos formais da inicial estão delineados na lei. CPP. Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos

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Direito Internacional – Sujeitos e atores do direito internacional.

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a. Estados;b. Organizações internacionais; ec. Indivíduos. “Os dois primeiros (Estados e organizações internacionais) são os únicos capazes de celebrar tratados e formam os Sujeitos Clássicos do Direito Internacional.Os sujeitos do direito internacional são aqueles capazes de serem titulares de direitos e obrigações. Além dos sujeitos do direito internacional há os atores, que são todos aqueles

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Direito Eleitoral- Competência da Justiça Eleitoral

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Competência da Justiça Eleitoral– Pode-se dizer que a Justiça  Eleitoral desempenha várias funções, notadamente: administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva. No âmbito administrativo, desempenha o papel fundamental, porquanto prepara, organiza e administra todo o processo eleitoral. O que caracteriza a função administrativa é a inexistência de conflito ou lide para ser resolvida. A função jurisdicional caracteriza-se

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Direito Processual Civil – Espécies de liquidação.

Se houver necessidade de simples cálculos, não será necessária a liquidação. Não existe liquidação por cálculos. Existem 2 espécies de liquidação: a) por arbitramento ->  quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Essa espécie de liquidação é usada quando há necessidade de algum conhecimento técnico para se

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Direito Administrativo- Agências Executivas e Fundações Públicas

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É a qualificação dada à autarquia ou fundação pré-existente que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria daeficiência e redução de custos, mediante modernização da autarquia. Vai melhorar a autarquia ou fundação que está sucateada.A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do

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Direito Tributário – Conceito de Direito Tributário.

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Conceito Direito Tributário: Segundo Eduardo Sabbag2: o Direito Tributário “éramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito público, concentrando oplexo de relações jurídicas que imantam o elo “Estado versus contribuinte”, na atividadefinanceira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos”. Assim, o Direito Tributário é PÚBLICO, OBRIGACIONAL E COMUM.Atenção → Não se encaixam

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Direito Processual Penal-Legitimidade Ordinária e Extraordinária

• ORDINÁRIA: Alguém postula em nome próprio interesse ou direito próprio. Ex. é o que ocorre na ação penal pública, vez que a CF outorga ao MP a titularidade da ação penal pública. • EXTRAORDINÁRIA: Alguém postula em nome próprio a defesa de interesse alheio. Somente nos casos autorizados por lei. EX. AÇÃO PENAL PRIVADA

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