Assunto do dia: Direito Processual Penal – Crime Achado.
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Assunto do dia: Direito Processual Penal – Crime Achado.

Assunto do dia: Direito Processual Penal – Crime Achado.

O assunto do dia é o “Crime Achado”, tema relativo à matéria de Direito Processual Penal que sempre aparece nas provas dos concursos jurídicos.

O crime achado, também chamado de serendipidade, é o encontro fortuito de provas acerca de delitos ou pessoas que não são objeto da investigação. Em outras palavras, é uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobre-se novo delito ou novo sujeito.

Em recente julgamento do STF, que deu origem ao Informativo 869, decidiu-se que é lícita a prova obtida por serendipidade. No caso concreto, a fim de investigar possível crime de tráfico de drogas por meio de interceptação telefônica autorizada pelo Poder Judiciário, flagrou-se no decorrer das interceptações o cometimento de um novo crime, no caso um homicídio.

O termo “crime achado” foi utilizado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Para o Ministro, a prova deve ser considerada lícita, mesmo que o novo crime não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e não tenha havido desvio de finalidade ou fraude.

A hipótese mais comum de serendipidade é por meio de interceptação telefônica, mas não é a única hipótese, podendo ocorrer também durante a quebra de sigilo fiscal ou bancário. Ex: STJ. 6ª Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014 (Info 539).

 

A doutrina traz ainda algumas classificações dentro do tema, vejamos:

  1. Serendipidade de primeiro grau: ocorre quando o encontro fortuito de provas estabelece conexão ou continência com o fato originalmente investigado.
  2. Serendipidade de segundo grau: ocorre quando o encontro fortuito de provas não estabelece conexão ou continência com o fato originalmente investigado.

 

Também se classifica a serendipidade em objetiva e subjetiva, vejamos:

  1. Serendipidade objetiva: acontece quando, em meio à investigação, são descobertas provas da prática de outro crime que originalmente não estava sendo investigado. É o caso de, por exemplo, descobrir-se um homicídio onde antes só havia indícios de tortura.
  2. Serendipidade subjetiva: acontece quando, em meio à investigação, descobre-se o envolvimento de outra pessoa que originalmente não estava sendo investigada. É o caso, por exemplo, de se descobrir em uma interceptação telefônica o envolvimento de um sujeito antes desconhecido pelas autoridades que investigam o crime.

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