Alteração do artigo 83 do CP – Requisitos do livramento condicional.
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Alteração do artigo 83 do CP – Requisitos do livramento condicional.

O antigo artigo 83, inciso III do CP previa que um dos requisitos para o livramento condicional era:

(Redação antiga)

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

A Lei 13.964/19 desmembrou o inciso III em quatro alíneas:

III – comprovado:substituir   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) bom comportamento durante a execução da pena;              

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;         

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;            

Assim, surge então uma pergunta: a súmula 441 do STJ, foi superada tendo em vista a alínea “b” do art. 83, CP? 

Súmula 441 STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Entende-se que a súmula não será superada, pois a repercussão da falta grave já influenciava na concessão do livramento condicional, visto que a maioria dos códigos penitenciários preveem que a concessão do atestado de bom comportamento, necessário à concessão do livramento condicional, não é dado quando o preso possui histórico de cometimento de falta grave.

 Assim, caso o preso cometa a falta grave o prazo de contagem do livramento condicional não será interrompido, mas o atestado de bom comportamento não será dado.

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