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A matéria de Direito Administrativo é cobrada em praticamente todos os concursos, tanto para a área jurídica como para as áreas administrativas, legislativas e fiscais. Não há como se sair bem nas provas sem estudar os temas de Direito Administrativo.

Para te ajudar a fixar o conteúdo, selecionamos uma dica do assunto Atos Administrativos, com base na aula do Professor Emerson Caetano, que ministra a matéria em nossos cursos. Boa leitura!

 

 

Como diferenciar “Atos da Administração” de “Atos Administrativos”?

 

 

Ato da administração é qualquer realização ou acontecimento no âmbito da administração ou imputável a ela. Os atos da administração estão divididos em 5 espécies: atos de direito privado, fatos administrativos, atos de governo ou políticos, contratos da administração e atos administrativos.

Feita essa conceituação, é importante também diferenciar os atos administrativos dos fatos administrativos.

Fatos administrativos são acontecimentos ou meras realizações no âmbito da administração não provenientes da manifestação da vontade de um sujeito estatal ou do Poder Público. O fato administrativo é um mero desdobramento fático da manifestação de vontade anterior.

 

No tocante aos atos administrativos, para que um ato seja caracterizado como ato administrativo é necessário observar se nesse ato estão presente as quatro características a seguir:

A primeira delas exige que haja uma manifestação unilateral de vontade, e essa manifestação pode ser tanto da administração direta quanto indireta.

Em seguida, é necessário verificar se o ato é regido pelo regime jurídico-administrativo (regime de direito público). Isso porque, em alguns momentos, a Administração Pública, por meio de seus entes estatais, pratica atos que são regidos pelo direito privado. Nesses casos, não haverá ato administrativo, mas sim ato da administração.

Em terceiro lugar, analisamos se aquele ato tem função tipicamente administrativa. Importante observar que alguns atos, mesmo que praticados pela Administração Pública, não são atos administrativos por não exercerem função meramente administrativa, como é o caso, por exemplo, da concessão de extradição de um Estado para outro Estado.

Por fim, é necessário que haja um efeito jurídico relevante imediato a fim de satisfazer o interesse coletivo.

Presentes as 4 características – manifestação unilateral de vontade, regime jurídico-administrativo, função tipicamente administrativa e efeito jurídico relevante imediato – teremos então um ato administrativo. Caso faltem algum desses elementos, restará descaracterizado o ato administrativo e será apenas um ato da administração.

 

 

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